«MANIFESTO DE PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS EM DEFESA DA SOCIEDADE BRASILEIRA (3-5-2006)
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião do II Encontro Criminal, honrando seu compromisso com a sociedade brasileira, na defesa de sua segurança e de seus valores democráticos, tendo em vista as posições liberalizantes adotadas pelos Tribunais da República e o crescente avanço da criminalidade violenta no país, vem a público expressar o seguinte:
A sociedade brasileira depara-se com um dos mais dramáticos momentos da sua história, em razão da impunidade crescente em todos os escalões da vida nacional, sendo emblemáticos os exemplos de absolvições de parlamentares comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, como o denominado "Mensalão".
Em meio à incontestável crise moral que se abate sobre as cúpulas do poder constituído, surge nacionalmente um movimento de afrouxamento da repressão penal, beneficiando os autores de crimes graves, mediante a edição de leis brandas, que são aplicadas e interpretadas de forma ainda mais liberal.
Não se ignora a situação de precariedade dos estabelecimentos prisionais do país, o que não pode servir de argumento para a concessão de liberdade aos autores de crimes violentos. É inconcebível, por exemplo, que autores de crimes considerados hediondos sejam beneficiados com a concessão de regimes brandos de cumprimento da pena e benefícios incompatíveis com os delitos praticados.
Causa perplexidade, soando como absurdo aos ouvidos dos cidadãos, que um traficante de drogas possa cumprir sua pena em regime aberto ou mediante pena alternativa à prisão, como inaceitável é a progressão de regime para estupradores, latrocidas e homicidas, só para exemplificar, após o cumprimento de apenas um 1/6 da sua condenação.
URGE PORTANTO:
I - modificar a Lei de Execuções Penais, propiciando tratamento mais rigoroso aos autores de crimes hediondos, tal como estabelece a Constituição Federal;
II - dar cumprimento efetivo à Lei Complementar 79/94, que determina o repasse de 3% da arrecadação das loterias do Brasil, para o Fundo Penitenciário Nacional;
III - priorização do investimento na segurança pública do Estado brasileiro;
IV - revisar a legislação processual, reduzindo as possibilidades recursais ao estritamente necessário;
V - implementar programas eficazes de assistência às vítimas e seus familiares.»
A sociedade brasileira depara-se com um dos mais dramáticos momentos da sua história, em razão da impunidade crescente em todos os escalões da vida nacional, sendo emblemáticos os exemplos de absolvições de parlamentares comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, como o denominado "Mensalão".
Em meio à incontestável crise moral que se abate sobre as cúpulas do poder constituído, surge nacionalmente um movimento de afrouxamento da repressão penal, beneficiando os autores de crimes graves, mediante a edição de leis brandas, que são aplicadas e interpretadas de forma ainda mais liberal.
Não se ignora a situação de precariedade dos estabelecimentos prisionais do país, o que não pode servir de argumento para a concessão de liberdade aos autores de crimes violentos. É inconcebível, por exemplo, que autores de crimes considerados hediondos sejam beneficiados com a concessão de regimes brandos de cumprimento da pena e benefícios incompatíveis com os delitos praticados.
Causa perplexidade, soando como absurdo aos ouvidos dos cidadãos, que um traficante de drogas possa cumprir sua pena em regime aberto ou mediante pena alternativa à prisão, como inaceitável é a progressão de regime para estupradores, latrocidas e homicidas, só para exemplificar, após o cumprimento de apenas um 1/6 da sua condenação.
URGE PORTANTO:
I - modificar a Lei de Execuções Penais, propiciando tratamento mais rigoroso aos autores de crimes hediondos, tal como estabelece a Constituição Federal;
II - dar cumprimento efetivo à Lei Complementar 79/94, que determina o repasse de 3% da arrecadação das loterias do Brasil, para o Fundo Penitenciário Nacional;
III - priorização do investimento na segurança pública do Estado brasileiro;
IV - revisar a legislação processual, reduzindo as possibilidades recursais ao estritamente necessário;
V - implementar programas eficazes de assistência às vítimas e seus familiares.»
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