«Só queria dar alegrias ao meu povo, que sofre tanto por tantas coisas. Infelizmente não conseguimos. Peço desculpa a todos os brasileiros. Queria ver o Brasil feliz por causa do futebol.»
(David Luís, jogador da selecção de futebol do Brasil, após a derrota na Taça do Mundo de Futebol de 2014)
Terapia política. Introspecção psicossocial. Análise simbólica.
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20 agosto 2014
15 agosto 2009
04 agosto 2009
[932] À atenção da D. Lurdes
PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 480 de 2007
Autor: SENADOR Cristovam Buarque
Ementa:
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos [deputados, vereadores, prefeitos, etc.] matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
Data de apresentação: 16/08/2007
Autor: SENADOR Cristovam Buarque
Ementa:
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos [deputados, vereadores, prefeitos, etc.] matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.
Data de apresentação: 16/08/2007
Situação atual:
18/06/2009 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
18/06/2009 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
*
Pode ser que, assim, a escola pública recupere o seu estatuto.
(cortesia do leitor "papasierra")
12 junho 2009
13 abril 2009
[842] Paisagens do mundo: o pinheiro-do-Paraná
(crédito fotográfico: leitor panfúcio)
28 agosto 2008
[665] Do pai tirano ao democrata paternalista...
«Será que vou morrer vendo um povo que só chora e pede desculpas ?
Será que vou morrer num país que se estatela de bunda no chão, enquanto os políticos roubam descaradamente e as CPIs não dão em nada e a tropa de choque do governo lá se encontra para blindá-lo e protegê-lo?
Será que vou morrer num país que se contenta com o assistencialismo e o paternalismo oficiais, um povo que vende seu voto por bolsa-família ("Bolsa Farelo") e por receber um botijão de gás de esmola por mês?»
Será que vou morrer num país que se estatela de bunda no chão, enquanto os políticos roubam descaradamente e as CPIs não dão em nada e a tropa de choque do governo lá se encontra para blindá-lo e protegê-lo?
Será que vou morrer num país que se contenta com o assistencialismo e o paternalismo oficiais, um povo que vende seu voto por bolsa-família ("Bolsa Farelo") e por receber um botijão de gás de esmola por mês?»
(James Pizarro, professsor universitários aposentado, Brasil: recebido por email)
07 fevereiro 2008
[546] À atenção de Alberto Costa: não se mexe no que funciona
«Férias individuais prejudicam advogado, juiz e cidadão
Mais uma vez, na tentativa resolver problemas complexos com simples canetadas, meteu-se os pés pelas mãos. O fim das férias coletivas no Judiciário brasileiro e a idéia de fazer da Justiça uma atividade ininterrupta não deu certo. É o que sustenta a maioria dos juízes. Três anos depois do fim do descanso coletivo — que só foi respeitado, de fato, em 2007 — há um consenso de que mudou para pior. Já há até uma Proposta de Emenda Constitucional para que as férias voltem a ser a um só tempo.
Logo que as férias coletivas acabaram, a advocacia se deu conta de que, se os prazos processuais continuassem a correr o ano inteiro, os advogados, consequentemente, teriam de trabalhar o ano inteiro — principalmente os pequenos, que trabalham sozinhos.
Em 2005, os tribunais ainda fizeram férias coletivas porque não se sabia se a regra precisava ou não de regulamentação. Decidiu-se, então, que a Emenda Constitucional 45, que determinou o funcionamento ininterrupto dos tribunais e fóruns, era de aplicação imediata. Em 2006, os tribunais lutaram no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça para garantir o descanso coletivo. Não conseguiram e só em 2007, de fato, todos obedeceram e aboliram as férias coletivas. Aí perceberam como a emenda foi pior que o soneto.
“O fim das férias coletivas se mostrou prejudicial tanto para o advogado como para o Judiciário”, considera Fernando Mattos, vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). E são vários os motivos para isso.
As férias coletivas valiam paras os tribunais estaduais e federais, onde as decisões são colegiadas. Quando os desembargadores saíam de férias juntos, os julgamentos ficavam paralisados por dois meses — janeiro e julho. Hoje, cada desembargador sai de férias quando programa e, consequentemente, as turmas de julgamento ficam desfalcadas.
Agora, as turmas trabalham durante os 12 meses do ano, mas, quase sempre, com um desembargador a menos. Para tapar o buraco, são convocados juízes. Em alguns tribunais estaduais — São Paulo, Paraná e Santa Catarina — há juízes de prontidão para cobrir férias de desembargadores. São os chamados juízes substitutos de segunda instância. Mas nos outros não há a figura dos substitutos e quem tem de cobrir são os juízes de primeira instância, que deixam suas varas.
Ou seja, de acordo com os relatos, o fim das férias coletivas na segunda instância está refletindo na produção da primeira. Os juízes deixam as suas varas e são substituídos por juízes substitutos. Esses não têm a agilidade do titular, acostumado a lidar com os processos na sua vara. Como toda situação provisória, os titulares cobrem desembargadores dentro do seu limite. Isso prejudica também o andamento dos processos na segunda instância.
“Quando o relator sai de férias, os processos dele ficam parados. Se no mês seguinte o revisor sair de férias, mais 30 dias sem julgamento daquele caso”, explica o desembargador José Maurício, do Tribunal de Justiça do Paraná. No estado onde trabalha, desde 1995, existem os chamados juízes substitutos de segunda instância. Lá, pelo menos, os juízes não precisam deixar suas varas para cobrir férias.
“Foi uma medida bem intencionada que, na prática, se mostrou prejudicial”, considera Fernando Gonçalves, juiz convocado para a Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “Os tribunais funcionam de forma colegiada. Proibir que tirem férias juntos não acelera nada. Só prejudica”, avalia.
Vai e vem da jurisprudência
A constante troca de julgadores de segunda instância (a cada desembargador que sai, um juiz é convocado) gera outro problema além da demora no julgamento dos processos. A turma dificilmente vai formar uma jurisprudência, já que cada novo julgador pode trazer seu novo entendimento. Basta pensar isso acontecendo em todos os tribunais no país para concluir quão grande pode ser a insegurança jurídica gerada.
O advogado apresenta um recurso e não sabe quem vai julgá-lo. O juiz de primeira instância também não consegue se orientar pelo entendimento do tribunal, que muda com mais freqüência. “A convocação de juízes impede a formação de uma jurisprudência”, admite Fernando Mattos da Ajufe.
Mattos chama atenção para outro problema, dessa vez, de ordem administrativa e financeira. Toda vez que um juiz é convocado para o tribunal, ele tem de receber salário de desembargador. Além disso, o que ele vai gastar para se transportar até a sede do tribunal — como passagens e diárias — também tem de ser bancado pelo Judiciário. Ou seja, mais custo.
Arrependimento formal
“Isso tem que acabar. Vai ser melhor para todos, inclusive para o jurisdicionado, voltar como era antes”, diz José Maurício. O arrependimento que reina no Judiciário e na advocacia já refletiu no Legislativo.
No ano passado, o deputado federal José Santana de Vasconcellos (PR-MG) apresentou a PEC 3, que pretende tornar tudo como era antes. Ele propôs a volta das férias coletivas. “A esta altura, está claro que a eliminação das férias forenses nem beneficiou os advogados, nem contribuiu para a celeridade judicial”, reconhece.
A sua proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, por unanimidade, no dia 5 de setembro. No dia 28 de novembro, foi criada Comissão Especial para analisar o projeto. Vale lembrar que o fim das férias coletivas fez parte da Reforma do Judiciário, que tramitou no Congresso Nacional durante mais de 10 anos, tempo suficiente para análises e estudos do que estava sendo proposto.»
(Aline Pinheiro, Revista Consultor Jurídico, 2 de Fevereiro de 2008: cortesia do leitor Panfúncio)
Mais uma vez, na tentativa resolver problemas complexos com simples canetadas, meteu-se os pés pelas mãos. O fim das férias coletivas no Judiciário brasileiro e a idéia de fazer da Justiça uma atividade ininterrupta não deu certo. É o que sustenta a maioria dos juízes. Três anos depois do fim do descanso coletivo — que só foi respeitado, de fato, em 2007 — há um consenso de que mudou para pior. Já há até uma Proposta de Emenda Constitucional para que as férias voltem a ser a um só tempo.
Logo que as férias coletivas acabaram, a advocacia se deu conta de que, se os prazos processuais continuassem a correr o ano inteiro, os advogados, consequentemente, teriam de trabalhar o ano inteiro — principalmente os pequenos, que trabalham sozinhos.
Em 2005, os tribunais ainda fizeram férias coletivas porque não se sabia se a regra precisava ou não de regulamentação. Decidiu-se, então, que a Emenda Constitucional 45, que determinou o funcionamento ininterrupto dos tribunais e fóruns, era de aplicação imediata. Em 2006, os tribunais lutaram no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça para garantir o descanso coletivo. Não conseguiram e só em 2007, de fato, todos obedeceram e aboliram as férias coletivas. Aí perceberam como a emenda foi pior que o soneto.
“O fim das férias coletivas se mostrou prejudicial tanto para o advogado como para o Judiciário”, considera Fernando Mattos, vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). E são vários os motivos para isso.
As férias coletivas valiam paras os tribunais estaduais e federais, onde as decisões são colegiadas. Quando os desembargadores saíam de férias juntos, os julgamentos ficavam paralisados por dois meses — janeiro e julho. Hoje, cada desembargador sai de férias quando programa e, consequentemente, as turmas de julgamento ficam desfalcadas.
Agora, as turmas trabalham durante os 12 meses do ano, mas, quase sempre, com um desembargador a menos. Para tapar o buraco, são convocados juízes. Em alguns tribunais estaduais — São Paulo, Paraná e Santa Catarina — há juízes de prontidão para cobrir férias de desembargadores. São os chamados juízes substitutos de segunda instância. Mas nos outros não há a figura dos substitutos e quem tem de cobrir são os juízes de primeira instância, que deixam suas varas.
Ou seja, de acordo com os relatos, o fim das férias coletivas na segunda instância está refletindo na produção da primeira. Os juízes deixam as suas varas e são substituídos por juízes substitutos. Esses não têm a agilidade do titular, acostumado a lidar com os processos na sua vara. Como toda situação provisória, os titulares cobrem desembargadores dentro do seu limite. Isso prejudica também o andamento dos processos na segunda instância.
“Quando o relator sai de férias, os processos dele ficam parados. Se no mês seguinte o revisor sair de férias, mais 30 dias sem julgamento daquele caso”, explica o desembargador José Maurício, do Tribunal de Justiça do Paraná. No estado onde trabalha, desde 1995, existem os chamados juízes substitutos de segunda instância. Lá, pelo menos, os juízes não precisam deixar suas varas para cobrir férias.
“Foi uma medida bem intencionada que, na prática, se mostrou prejudicial”, considera Fernando Gonçalves, juiz convocado para a Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “Os tribunais funcionam de forma colegiada. Proibir que tirem férias juntos não acelera nada. Só prejudica”, avalia.
Vai e vem da jurisprudência
A constante troca de julgadores de segunda instância (a cada desembargador que sai, um juiz é convocado) gera outro problema além da demora no julgamento dos processos. A turma dificilmente vai formar uma jurisprudência, já que cada novo julgador pode trazer seu novo entendimento. Basta pensar isso acontecendo em todos os tribunais no país para concluir quão grande pode ser a insegurança jurídica gerada.
O advogado apresenta um recurso e não sabe quem vai julgá-lo. O juiz de primeira instância também não consegue se orientar pelo entendimento do tribunal, que muda com mais freqüência. “A convocação de juízes impede a formação de uma jurisprudência”, admite Fernando Mattos da Ajufe.
Mattos chama atenção para outro problema, dessa vez, de ordem administrativa e financeira. Toda vez que um juiz é convocado para o tribunal, ele tem de receber salário de desembargador. Além disso, o que ele vai gastar para se transportar até a sede do tribunal — como passagens e diárias — também tem de ser bancado pelo Judiciário. Ou seja, mais custo.
Arrependimento formal
“Isso tem que acabar. Vai ser melhor para todos, inclusive para o jurisdicionado, voltar como era antes”, diz José Maurício. O arrependimento que reina no Judiciário e na advocacia já refletiu no Legislativo.
No ano passado, o deputado federal José Santana de Vasconcellos (PR-MG) apresentou a PEC 3, que pretende tornar tudo como era antes. Ele propôs a volta das férias coletivas. “A esta altura, está claro que a eliminação das férias forenses nem beneficiou os advogados, nem contribuiu para a celeridade judicial”, reconhece.
A sua proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, por unanimidade, no dia 5 de setembro. No dia 28 de novembro, foi criada Comissão Especial para analisar o projeto. Vale lembrar que o fim das férias coletivas fez parte da Reforma do Judiciário, que tramitou no Congresso Nacional durante mais de 10 anos, tempo suficiente para análises e estudos do que estava sendo proposto.»
(Aline Pinheiro, Revista Consultor Jurídico, 2 de Fevereiro de 2008: cortesia do leitor Panfúncio)
07 outubro 2006
[359] As palavras que te direi...
"Lula é um pouco um caudilho, com alguns traços mais do peronismo do que do chavismo." Para o ex-presidente, é justamente por ter esse perfil que o petista "não tem herdeiros" [políticos]. "Um caudilho acredita sempre que é único."
Falou também de Lula como um "símbolo", (...). "Lula é uma pessoa excepcional, que veio do nada. Mas é uma pena, porque está eliminando o simbolismo de sua figura. Lula nunca foi líder, mas sim um símbolo. É importante que um país tenha símbolos e inclusive mitos. Mas agora o Lula presidente está matando o Lula símbolo".
(Fernando Henrique Cardoso sobre Luís Inácio "Lula" da Silva, aqui)
20 agosto 2006
[347] Nota ético-jurídica: a fundamentação da decisão
A Escola Nacional de Magistratura do Brasil incluiu, na sexta-feira (30/6/2006), na sua base jurisprudencial, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Estado de Tocantins. O órgão considerou de bom senso a decisão do seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob a acusação de furtarem duas melancias.
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias.
Instado a se manifestar, o Sr.Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias.
Instado a se manifestar, o Sr.Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula,
Juiz de Direito
Rafael Gonçalves de Paula,
Juiz de Direito
*
(recebido por correio electrónico)
05 agosto 2006
[335] Do outro lado do Atlântico, sem amor...
Excerto da carta de um leitor publicada no jornal "Zero Hora" (Rio Grande do Sul, Brasil) sobre o concurso público municipal para serviços gerais:
"Não pude inscrever-me para o concurso público municipal de serviços gerais, pois não tinha segundo grau. Pergunto se é ENGRAÇADO ou DESGRAÇADO o país em que se exige segundo grau para um varredor de rua e não se exige primeiro grau para ser presidente."
(cortesia do leitor Pan/fúncio)
10 julho 2006
[324] Serviço público: o amor à cultura
*
Excepcional exemplo de serviço público de cultura, com referências da língua portuguesa que extravazam o Brasil e até obras de outras línguas, em suporte variado: texto, imagem e som. A não perder e a divulgar abundantemente...
E.T. É devido um agradecimento ao leitor Reprobo pela indicação deste sítio.
08 maio 2006
[277] Justiça e Democracia: o superior exercício do magistério
«MANIFESTO DE PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS EM DEFESA DA SOCIEDADE BRASILEIRA (3-5-2006)
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião do II Encontro Criminal, honrando seu compromisso com a sociedade brasileira, na defesa de sua segurança e de seus valores democráticos, tendo em vista as posições liberalizantes adotadas pelos Tribunais da República e o crescente avanço da criminalidade violenta no país, vem a público expressar o seguinte:
A sociedade brasileira depara-se com um dos mais dramáticos momentos da sua história, em razão da impunidade crescente em todos os escalões da vida nacional, sendo emblemáticos os exemplos de absolvições de parlamentares comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, como o denominado "Mensalão".
Em meio à incontestável crise moral que se abate sobre as cúpulas do poder constituído, surge nacionalmente um movimento de afrouxamento da repressão penal, beneficiando os autores de crimes graves, mediante a edição de leis brandas, que são aplicadas e interpretadas de forma ainda mais liberal.
Não se ignora a situação de precariedade dos estabelecimentos prisionais do país, o que não pode servir de argumento para a concessão de liberdade aos autores de crimes violentos. É inconcebível, por exemplo, que autores de crimes considerados hediondos sejam beneficiados com a concessão de regimes brandos de cumprimento da pena e benefícios incompatíveis com os delitos praticados.
Causa perplexidade, soando como absurdo aos ouvidos dos cidadãos, que um traficante de drogas possa cumprir sua pena em regime aberto ou mediante pena alternativa à prisão, como inaceitável é a progressão de regime para estupradores, latrocidas e homicidas, só para exemplificar, após o cumprimento de apenas um 1/6 da sua condenação.
URGE PORTANTO:
I - modificar a Lei de Execuções Penais, propiciando tratamento mais rigoroso aos autores de crimes hediondos, tal como estabelece a Constituição Federal;
II - dar cumprimento efetivo à Lei Complementar 79/94, que determina o repasse de 3% da arrecadação das loterias do Brasil, para o Fundo Penitenciário Nacional;
III - priorização do investimento na segurança pública do Estado brasileiro;
IV - revisar a legislação processual, reduzindo as possibilidades recursais ao estritamente necessário;
V - implementar programas eficazes de assistência às vítimas e seus familiares.»
A sociedade brasileira depara-se com um dos mais dramáticos momentos da sua história, em razão da impunidade crescente em todos os escalões da vida nacional, sendo emblemáticos os exemplos de absolvições de parlamentares comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, como o denominado "Mensalão".
Em meio à incontestável crise moral que se abate sobre as cúpulas do poder constituído, surge nacionalmente um movimento de afrouxamento da repressão penal, beneficiando os autores de crimes graves, mediante a edição de leis brandas, que são aplicadas e interpretadas de forma ainda mais liberal.
Não se ignora a situação de precariedade dos estabelecimentos prisionais do país, o que não pode servir de argumento para a concessão de liberdade aos autores de crimes violentos. É inconcebível, por exemplo, que autores de crimes considerados hediondos sejam beneficiados com a concessão de regimes brandos de cumprimento da pena e benefícios incompatíveis com os delitos praticados.
Causa perplexidade, soando como absurdo aos ouvidos dos cidadãos, que um traficante de drogas possa cumprir sua pena em regime aberto ou mediante pena alternativa à prisão, como inaceitável é a progressão de regime para estupradores, latrocidas e homicidas, só para exemplificar, após o cumprimento de apenas um 1/6 da sua condenação.
URGE PORTANTO:
I - modificar a Lei de Execuções Penais, propiciando tratamento mais rigoroso aos autores de crimes hediondos, tal como estabelece a Constituição Federal;
II - dar cumprimento efetivo à Lei Complementar 79/94, que determina o repasse de 3% da arrecadação das loterias do Brasil, para o Fundo Penitenciário Nacional;
III - priorização do investimento na segurança pública do Estado brasileiro;
IV - revisar a legislação processual, reduzindo as possibilidades recursais ao estritamente necessário;
V - implementar programas eficazes de assistência às vítimas e seus familiares.»
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