Tanto quanto saiba, o limite legal à renovação de mandatos (ou figuras afins, como a comissão de serviço) para exercício de um cargo público só tem estado previsto, em Portugal, no caso do Presidente da República. Não está previsto para presidente da Assembleia da República, primeiro-ministro, ministro, secretário de Estado, deputado, director-geral, presidente ou administrador de empresa pública, presidente ou vogal de instituto público, presidente de governo regional ou de junta metropolitana. E não está em nome de regras democráticas como a liberdade de candidatura e de ser eleito e o direito (genérico) ao exercício de funções públicas.
Está agora previsto também, sendo o segundo caso, para os presidentes de câmara e de junta de freguesia. Nem vou perder tempo com a discussão exegética sobre a lei, a sua letra e o seu espírito. Só me interessa o seguinte: deve a lei limitar aquela liberdade e impedir o exercício daquele direito no caso concreto dos autarcas, distinguindo-o de outros cargos? Que riscos maiores para a democracia e o Estado de direito acarreta a renovação sucessiva de mandatos autárquicos do que de mandatos regionais ou nacionais?
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